Augusto Bindá, Advogado

Augusto Bindá

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Wagner Silva
Wagner Silva
Comentário · há 9 anos
Como mecionei em um artigo chamado resposta.

A lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seus arts. 39 e 40, dispõe sobre a vedação das práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços, dentre elas a exigência de limites quantitativos. Portanto, as práticas elencadas nesses artigos são proibidas por lei e, em situações de descumprimento, os estabelecimentos comerciais estão sujeitos a multa, suspensão temporária e até a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento. In verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (grifei)
A leitura é simples e de fácil compreensão.

Mas vem a pergunta: o que significa o termo "sem justa causa" que o artigo menciona?

O simples fato do estabelecimento comercial justificar que exige esse limite quantitativo porque ao utilizar os serviços de cartão de crédito/débito parte da compra é subtraída por taxas bancárias não justifica, haja vista o pagamento com cartão de crédito/débito ser considerado uma forma de pagamento à vista.

Ressalto que o estabelecimento comercial não é obrigado a dispor de pagamento via cartão de crédito/débito. Entretanto, caso ele disponha desses meios para pagamento, não poderá haver limite mínimo para tanto.

Como proceder diante dessa situação?

Recomenda-se àqueles que passarem por essa situação procurar à gerência do estabelecimento comercial (e não o vendedor pois ele só recebe ordens) e reclamar sobre seus direitos. Caso o gerente insista na prática, o consumidor deve se direcionar ao Procon - que é um órgão de defesa do consumidor - mais próximo e formalizar uma reclamação, que dará início um processo administrativo e aplicar medidas cabíveis ao caso.

Neste caso, a empresa é notificada, podendo ser designada uma audiência que contará com a presença das partes envolvidas, oportunidade em que o Procon Intermediará a composição do conflito à luz da defesa dos direitos do consumidor.

Ressalta-se que caso a empresa se recuse a aceitar os termos ajustados pelo Procon, ela estará sujeita a multa, suspensão temporária e até a cassação da licença de funcionamento, conforme já mencionado.

Como o processo administrativo feito pelos órgãos de defesa do consumidor é independente, caso o consumidor registre sua reclamação junto ao Procon, ele também poderá acionar a justiça nas situações mais extremas em que o consumidor é exposto ao ridículo (Ex.: maltratado ou humilhado pelo vendedor/gerente ou, ainda, expulso do estabelecimento comercial). Nessas situações é compreensível caber reparação por dano moral pelo constrangimento.

Isso não implica no encerramento automático de nenhuma das demandas, cabendo a adoção das providências cabíveis em âmbito da competência de cada órgão.

Finalizo alertando sobre a importância do consumidor exigir seus direitos. Nem todos possuem o mesmo conhecimento acerca do tema e aceitam inertes às imposições dos estabelecimentos comerciais.

Caso você se sinta lesado em algum direito relativo a prestação de serviço de um estabelecimento comercial (empresa) não deixe de procurar os órgãos de defesa do consumidor, sobretudo o Procon. Ele fará valer seu direito!
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